Ministério das Cidades regulamenta reformulação do Pró-Transporte

A Instrução Normativa n° 12/2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), regulamenta o Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte).

Pela medida, as operações de financiamento do Programa Pró-Transporte estão subordinadas às normas gerais que regem as operações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS para elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do Fundo.

O objetivo do programa é promover melhoria da mobilidade urbana, da acessibilidade universal e do acesso aos serviços básicos, por meio de investimentos em sistemas e outras infraestruturas de mobilidade urbana, compatíveis com as características locais e regionais, priorizando os modos de transporte público coletivo e os não motorizados.

O Programa está voltado ao financiamento do setor público e privado para a implantação e requalificação de sistemas e melhorias na mobilidade urbana das pessoas. Os recursos destinados ao Pró-Transporte são provenientes do Orçamento Operacional Anual e do Orçamento Plurianual do FGTS vigentes, referentes à área de Infraestrutura Urbana, estabelecidos em Resolução do CCFGTS e com alocação definida anualmente.

Participam do Pró-Transporte:

  • Gestor da Aplicação – Ministério das Cidades;
  • Agente Operador do FGTS – Caixa Econômica Federal;
  • Agentes Financeiros – instituições financeiras e agências de fomento previamente habilitados pelo Agente Operador; e
  • Mutuários ou Tomadores de Recursos:
  • Estados, Distrito Federal e os Municípios, os consórcios públicos e os órgãos públicos gestores dos serviços de transporte público coletivo urbano e de mobilidade urbana;
  • Empresas, públicas ou privadas, participantes de consórcios e sociedades de propósito específico que detenham a concessão ou a permissão do transporte público coletivo urbano ou de serviços associados;
  • Empresas privadas que possuam projetos ou investimentos em mobilidade urbana, em desenvolvimento urbano ou em modernização tecnológica urbana, desde que autorizadas pelo poder público respectivo; e
  • Empresas participantes de consórcios e sociedades de propósito específico que detenham a concessão ou autorização para a exploração de infraestruturas de transportes como rodovias, ferrovias, hidrovias, portos ou aeroportos, para a realização de intervenções que contribuam para a mobilidade urbana.
  • A IN detalha as atribuições de cada participante, além de disciplinar o monitoramento e a reprogramação contratual do Programa Pró-Transporte.

A Instrução Normativa revoga ato anterior, que já trazia grande parte das disposições citadas. Foram realizadas alterações redacionais e adequações na nomenclatura de órgãos e ministérios, ao tempo em que traz, como principal inovação, a inclusão expressa de empresas que detenham concessão de infraestrutura como rodovias, ferrovias, hidrovias, portos ou aeroportos, como mutuários e tomadores de recurso.

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