Cachoeiro de Itapemirim/ES: Receita de transporte gratuito para cadeirantes não terá alíquota zero de PIS e Cofins, decide CARF

Um serviço municipal gratuito de transporte para cadeirantes em Cachoeiro de Itapemirim/ES foi o centro de uma disputa tributária julgada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Por voto de qualidade, o órgão decidiu manter a cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas recebidas por uma empresa privada que opera o programa, chamado “Ir e Vir”.

O programa é voltado exclusivamente ao atendimento de pessoas com deficiência física severa e mobilidade reduzida, oferecendo transporte porta a porta em veículos adaptados, mediante cadastro prévio junto à prefeitura. O serviço é gratuito para os usuários e funciona de forma paralela ao sistema tradicional de transporte coletivo da cidade.

A empresa responsável pela operação do “Ir e Vir” defendia que essas receitas estariam isentas das contribuições, com base na Lei nº 12.860/2013, que permite aplicar alíquota zero de PIS e Cofins sobre receitas de empresas que prestam serviços de transporte público coletivo municipal. A norma foi criada para estimular a desoneração do setor e ampliar o acesso à mobilidade urbana.

No entanto, o CARF entendeu que o serviço prestado não preenche os requisitos legais para ser enquadrado como transporte público coletivo. Segundo a decisão, o benefício fiscal só se aplica a serviços abertos a toda a população, com pagamento individualizado, itinerários fixos e preços definidos pelo poder público. Como o “Ir e Vir” atende apenas um grupo restrito, sem cobrança direta dos usuários, a operação foi classificada como transporte especial — e, portanto, fora do alcance da alíquota zero.

A decisão também destacou que o decreto municipal que integrou o programa ao sistema de transporte coletivo da cidade não tem força legal para alterar o conceito de transporte público coletivo, definido pela Lei nº 12.587/2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana.

A empresa já havia sido autuada pela Receita Federal por não recolher os tributos referentes aos anos de 2015 e 2016. A cobrança inclui também valores obtidos com a emissão de segunda via de cartões eletrônicos, que foram considerados como receita tributável.

Embora três conselheiras tenham votado contra a cobrança — defendendo que o serviço prestado tinha caráter público e, portanto, deveria se beneficiar da alíquota zero —, a maioria dos conselheiros decidiu manter a tributação.